Com o desemprego crescente, aumento das taxas de juros, piora da situação econômica interna e externa, desvalorização da moeda, dentre outros motivos, diversos indivíduos vêm enfrentando o endividamento. E, devido à esta situação, surge-se a dúvida acerca dos descontos que os bancos podem realizar nas contas dos indivíduos para cobrir esta inadimplência e sobre quais são os objetos da impenhorabilidade. Isso porque, comumente, muitas empresas contam com as contas salário para realizarem o pagamento dos seus funcionários e, então, os empregados endividados que possuem este tipo de conta podem ter o receio do banco realizar descontos nela. Porém, isto é permitido?
De acordo com o Código de Processo Civil, Lei 5869/73, os bancos não podem realizar nenhum desconto que não esteja acordado com o titular da conta salário, visto que os salários são considerados impenhoráveis pelo artigo 649, inciso IV. Entretanto, de acordo com o entendimento atual do STJ, o salário não é absolutamente impenhorável, e pode, até o limite de 30%, ser descontado da conta salário do indivíduo caso o juiz responsável pelo caso de execução das dívidas determine que tal desconto não irá prejudicar a subsistência família. Abaixo, saiba mais sobre este assunto e entenda acerca da impenhorabilidade do salário.
Conta Salário pode ser usada para pagar dívidas?
A conta salário é destinada apenas para o recebimento dos salários dos funcionários de empresas conveniadas a bancos. Por isto, apenas o empregador pode realizar depósitos nesta conta. E, de acordo com o Código de Processo Civil, Lei 5869/7, a conta salário não pode sofrer a penhora de bens, processo que é feito quando o indivíduo possui dívidas e entra-se com um pedido de execução. Segundo o artigo 649 desta lei, os salários são impenhoráveis, leia-o abaixo.
Art. 649. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Ou seja, de acordo com a lei, a conta salário não pode ser usada, em primeira instância, para o pagamento de dívidas, sendo esta impenhorável. Logo, não pode sofrer descontos. Porém, previamente, esta mesma lei determinava que o salário era absolutamente impenhorável, não dando margem para quaisquer descontos. Logo, de acordo com o entendimento atual do STJ, a nova formulação do Código de Processo Civil abre brechas para que o salário sofra descontos, de acordo com a situação.
Caso o credor entre com o processo de execução fiscal e o juiz responsável pelo caso analise a natureza da dívida e determine que o executado possua alta renda, há a possibilidade de realização de penhora salarial, desde que esta não comprometa a subsistência do devedor. Comumente, há o limite de penhora na fração salarial de um terço. Ou seja, até 30% do salário do indivíduo pode ser descontado, para quitar dívidas.
Por isto, não pense que a sua salário está resguardada de receber descontos. O Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, permitiu, por exemplo, a penhora de 25% do salário de duas mulheres que possuíam dívidas com uma cooperativa de crédito em Santa Catarina.