A portabilidade de salário é um serviço isento de tarifas, que possibilita a transferência automática dos benefícios das contas salário para outras, indicadas pelo titular. Muitas pessoas optam por aderir à portabilidade devido às limitações da conta salário, que permite apenas alguns serviços básicos por mês, que são os saques, emissões de extrato e consulta de saldo. Também, a conta salário é aberta no banco escolhido pelo empregador, com o qual a empresa firma o convênio. Por isto, muitas vezes, os funcionários podem não gostar da instituição escolhida, e por isto preferem realizar as suas movimentações em outro banco, realizando a transferência automática.
De acordo com a Resolução n° 3.402 de 6/9/2006, os créditos podem ser transferidos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra que também seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As contas de depósito são as contas bancárias que recebem depósitos no banco, como as correntes. Ainda, as cadernetas de poupança também são contas de depósito, e, por isto, podem receber a portabilidade de salário. Abaixo, saiba mais sobre este assunto e entenda sobre a portabilidade de salário para a conta poupança.
Portabilidade para Conta Poupança
A portabilidade de salário permite que os funcionários de instituições privadas e públicas escolham o banco no qual desejam receber o seu salário, sem a cobrança de quaisquer tarifas. Desta forma, o funcionário pode optar por receber o seu salário em qualquer outro banco que não seja com o qual a sua empresa possui convênio. Basta ir até a instituição na qual está interessado em receber a transferência e, então, realizar a solicitação de portabilidade. Este serviço deve ser efetivado no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.
E, a transferência do salário para a conta indicada deve ser feita no mesmo dia em que o crédito por efetuado na conta salário, até as 12 horas. Ademais, muitas pessoas possuem dúvidas em relação à este processo, questionando quais modalidades de contas podem ser utilizadas para receber a transferência. No que se tange à este assunto, confira abaixo o artigo segundo da Resolução n° 3.402 de 6/9/2006:
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II – a instituição contratada deve:
a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea “b”; e
b) assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 2º-A.
Logo, como pode-se ver acima, tanto as contas de depósitos quanto as contas de pagamento pré-paga podem receber a portabilidade de salário. E, como a caderneta de poupança é uma conta de depósito, ela pode também receber a portabilidade. Porém, é necessário mencionar que, como a poupança é uma modalidade de conta mais limitada, não será possível que ela proporcione os mesmos serviços que uma conta corrente comum.
Com a conta poupança, será possível realizar até dois saques em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento ou em correspondente, até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade e emitir até dois extratos, por mês, com a movimentação dos últimos 30 dias. Para estas operações, não são cobradas tarifas.