A Empresa é Obrigada a Abrir Conta Salário?

De acordo com o artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei 5452/43, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. E, de acordo com o parágrafo único, “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Logo, como pode-se perceber, nesta lei, a conta salário só pode ser aberta com o consentimento do funcionário, sendo a sua abertura algo facultativo, não obrigatório.

Porém, muitas empresas possuem a dúvida se elas possuem a obrigatoriedade de abrir a conta salário, ou podem realizar o pagamento de seus funcionários por meio de outros métodos. E, para os empregadores, a abertura das contas salário não é algo obrigatório, mas sim facultativo, que surgiu para facilitar o processo de pagamento e torná-lo mais seguro. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, também chamada de CLT, artigo 463, o salário também pode ser pago em espécie, em moeda corrente do país. Ou seja, atualmente, no real.

Ademais, como permite a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho, os empregadores podem realizar o pagamento por meio de depósito bancário na conta do empregado. Abaixo, saiba mais sobre as diversas possibilidades de realizar o pagamento de salários.

Como posso pagar o salário?

Até 1984, o salário só poderia ser pago em espécie, na moeda ocorrente no País, segundo o artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. Este artigo dispunha que “a prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País”. Ainda, o parágrafo único ressaltava que “o pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito”. Logo esta era a única opção que os empregadores possuíam para realizarem o pagamento dos salários de seus funcionários.

Contudo, com a evolução tecnológica, a legislação teve que acompanhar esta nova demanda, de utilização das contas bancárias. E, por isto, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetro urbano a realizarem o pagamento dos seus funcionários por meio do sistema bancário, utilizando os depósitos ou os cheques. Leia o artigo primeiro da Portaria abaixo.

Art. 1º. As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.

Parágrafo único. As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O salário pode ser pago em espécie.

Logo, como pode-se perceber, não há a obrigatoriedade do pagamento utilizando-se as contas salários, apenas a possibilidade deste, para facilitar o processo e também proporcionar mais segurança aos funcionários. Ainda, as empresas também podem realizar o pagamento dos seus funcionários em espécie ou realizar os depósitos nas contas corrente, poupança ou de pagamento. Porém, é preciso mencionar que os pagamentos que utilizem o sistema bancários devem se atentar à algumas regras, dispostas na Portaria nº 3.281 de 07/12/1984. Veja-as abaixo.

Art. 2º. Os pagamentos efetuados na forma do artigo 1º obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

a) horário que permita o desconto imediato do cheque;

b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.

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