Conta Salário Aceita Depósito de Terceiros?

Atualmente, muitas empresas solicitam que os seus funcionários abram uma conta salário, com o seu encaminhamento, para que assim possam realizar os seus pagamentos por meio do sistema bancário. Quando uma empresa opta por usar o sistema bancário para este processo de pagamento, ela não pode obrigar que o funcionário abra uma conta corrente com tarifas apenas para tal fim, motivo pelo qual surge a conta salário. Porém, muitos pensam que os beneficiários, quando saem ou não destas empresas que lhe abriram a conta salário, eles podem utilizar esta conta para outros fins, como, por exemplo, para receber depósitos de terceiros.

Porém, uma das limitações da conta salário é em relação à permissão de depósitos. Esta modalidade de conta, assim como previsto na Resolução CMN nº 3.402, de 2006, aceita depósitos apenas do empregador responsável por sua abertura. Por exemplo, caso uma empresa X solicite a conta salário e seja responsável por tal, apenas ela pode realizar créditos na conta. Isto está previsto no quinto artigo da Resolução e justifica-se pelo fato de que a conta salário foi criada apenas para o recebimento de salários, soldos, dentre outros valores referentes ao funcionário. Logo, não há muitas possibilidades para a utilização da conta salário. Abaixo, saiba mais acerca desta questão.

A conta salário aceita depósitos apenas do empregador?

De acordo com o artigo quinto da Resolução CMN nº 3.402, de 2006, a conta salário pode receber depósitos apenas do empregador que foi responsável pela sua abertura. Ou seja, a empresa que solicitou que tal abertura de conta fosse feita, para que pudesse ser possível o pagamento dos salários por meio do sistema bancário. Confira este artigo abaixo:

Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.

§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.

§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.

Depósitos nas contas salário
Apenas os empregadores podem realizar depósitos nas contas salário.

Como a conta salário foi criada e tem como principal propósito o recebimento de salários, dentre outros valores referentes ao trabalho dos indivíduos, ela permite que sejam feitos depósitos apenas dos empregadores, que foram os responsáveis pela abertura da conta. Como dito no artigo quinto, citado acima, está vetado acolhimento de créditos de outras origens.

Ainda, como pode-se perceber, depois que o crédito for feito pela empresa contratante, o empregador, o dinheiro pode ser movimentado pelo beneficiário, do modo que preferir. Pela conta salário, é possível realizar, de acordo com a obrigatoriedade do Banco Central do Brasil, até cinco saques por meio dos terminais de autoatendimento e guichês, duas consultas de saldo e duas emissões de extratos dos últimos trinta dias.

Também, de acordo com a Resolução CMN nº 3.402, caso o funcionário seja demitido da empresa contratante do convênio bancário, não será possível admitir novos créditos na conta salário até então utilizada. Ou seja, assim que o indivíduo sai da empresa, a conta torna-se totalmente inútil e não pode ser utilizada para quaisquer outros fins.

Caso deseje receber depósitos de terceiros, será preciso transformar a sua conta salário para uma conta corrente, realizando um upgrade. No Banco do Brasil, este upgrade pode ser feito até mesmo pelo aplicativo, sem burocracia e de forma fácil. Também, é possível realizar a abertura de uma conta poupança, de pagamento ou qualquer outra modalidade que permita o depósito de terceiros.

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