Conta Salário é Conta Corrente?

Muitas pessoas, na hora de abrir uma conta bancária, possuem dúvidas acerca das funcionalidades de cada modalidade, diferença entre elas, qual é mais adequada para si, dentre outras questões. E, é muito importante que esta informações sejam adquiridas, uma vez é imprescindível que os indivíduos conheçam qual a melhor opção para si, atendendo todas às suas necessidades. Comumente, existem grandes dúvidas acerca das contas salário, que foram criadas com o propósito único de receberem o salário dos indivíduos que trabalham em empresas conveniadas a instituições bancárias, dentre outros valores, como benefícios e participação nos lucros.

A conta salário possui muitas limitações, devido a este objetivo bem definido que ela possui. Esta conta é isenta de tarifas, e proporciona certos serviços mensais gratuitos que proporcionam a movimentação básica do dinheiro, que pode ser depositado somente pelo empregador responsável pela abertura da conta. É importante mencionar que a conta salário não é corrente. Na realidade, a conta salário é uma modalidade própria, e não deve ser confundida com a corrente, uma vez que elas possuem diversas diferentes.

Provavelmente, um indivíduo que, por solicitação de sua empresa, abra uma conta salário pensando que esta é corrente irá se decepcionar, uma vez que a primeira proporciona muito menos serviços e possibilidades do que a segunda. Abaixo, saiba mais acerca das diferenças entre estas duas modalidades e entenda o porquê de uma conta salário não é corrente.

A conta salário é conta corrente?

O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, dizia que o salário deveria ser pago apenas em espécie, na moeda corrente do Brasil. Porém, com a evolução das tecnologias e a necessidade de obter-se mais segurança no processo de pagamento, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas que atuam em período urbano a realizarem o pagamento de seus funcionários por meio do sistema bancário.

Porém, caso a empresa opte por este método de pagamento, ela não pode obrigar que os seus funcionários abram contas correntes, tarifadas, para que recebam o seu dinheiro. Por isto, foi criada a conta salário, uma modalidade de conta específica para o recebimento de salários, com a isenção de tarifas. Logo, como pode-se perceber, a conta salário não é corrente, mas sim uma modalidade separada.

Conta corrente e salário
A conta salário não é corrente, mas sim uma modalidade própria.

A conta corrente possui uma extensa lista de serviços e operações disponíveis, como obtenção de empréstimos e financiamentos, realização de transferências, utilização de cheque especial, cartões de crédito, etc. Já a conta salário é extremamente limitada, devido a estas diversas questões citadas, permitindo apenas a realização de até cinco saques mensais, realização de duas consultas mensais ao saldo e a obtenção de pelo menos dois extratos com a movimentação da conta nos últimos trinta dias.

Ainda, podemos comprovar que as contas salários não são correntes uma vez que estas só podem ser abertas por meio de uma solicitação feita pelo empregador. Enquanto isto, qualquer pessoa pode abrir uma conta corrente, sem que seja necessário que uma empresa realize convênio com o banco e, então, peça que a abertura seja efetivada. Por fim, a Resolução CMN nº 3.402, de 2006, demonstra a criação de uma nova modalidade de conta, que é a conta salário, como podemos ver abaixo no primeiro artigo do documento:

Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.

 

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