Conta Salário é Impenhorável?

Quando um indivíduo possui uma dívida, o credor deste podem solicitar que seja feita a execução da dívida, por meio de uma ação judicial. Esta execução é feita pela penhora, um processo que ocasiona a apreensão e venda dos bens de um devedor, para que a dívida seja quitada. A penhora dos bens pode ser parcial ou integral, de acordo com o valor que deve ser liquidado. Ainda, comumente, a penhora é o último recurso para que seja realizado um pagamento, visto que as empresas realizam, previamente, cobranças amigáveis.

A consequência principal da penhora de bens, que pode ser aplicada quando há dívidas com cartões de crédito, com bancos, financiamentos de imóveis, dentre outras, é que o devedor perde os bens que são vendidos para a liquidação da dívida. Porém, há certos bens que são impenhoráveis, segundo o art. 833, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Por exemplo, de acordo com o artigo 833, inciso V, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

Ainda, segundo o inciso IV, são impenhoráveis os salários, dentre outros ganhos. Desta forma, a conta salário não pode participar da penhora de bens, comumente. Porém, na visão atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e visto as decisões tomadas recentemente, há indícios de que não há impenhorabilidade absoluta dos salários. Confira mais acerca deste assunto abaixo.

Impenhorabilidade dos salários

De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), são impenhoráveis ” os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

Logo, visto o inciso citado acima, a conta salário, que recebe apenas os salários e outras remunerações do funcionário, é impenhorável. Porém, pode-se perceber que, no segundo parágrafo deste artigo, determina-se que ” O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.”

As contas salários são impenhoráveis, salvo exceções decididas na Justiça.

Desta forma, como pode-se ver, é admitida a penhora do salário que exceda a cinquenta vezes o valor do salário-mínimo. Porém, atualmente, de acordo com a visão atual do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há indícios de que não há impenhorabilidade absoluta dos salários. Logo, no entendimento atual do STJ, mesmo que o salário seja considerado direito fundamental e sua impenhorabilidade esteja determinada no Novo Código de Processo Civil, no antigo Código de Processo Civil e na Constituição da República, há ocasiões em que o salário pode ser penhorado.

O devedor pode ter o seu salário penhorado no limite máximo autorizado pela jurisprudência, que é de 30%. Entretanto, a decisão judicial não pode prejudicar o indivíduo que está sofrendo a penhora, a sua subsistência e a de sua família. Por exemplo, não é justo que uma pessoa que ganhe R$ 2.000,00, para sustentar a sua família, tenha o seu salário penhorado.

Além disso, para que seja feita a penhora do salário, abrindo uma exceção, esta decisão deve ser analisada pela Justiça, e cada caso deve ter as suas particularidades levadas em conta. Assim, a porcentagem da penhora pode ser decidida proporcionalmente ao seu salário.

Ademais, para que a conta salário seja penhorada, o pedido deve vir do próprio credor, pois os juízes não têm a liberdade para pedir tal penhora. Também, antes que seja feito o pedido de penhorar o salário do devedor, devem ser exploradas outras formas para liquidar a dívida. A penhora de salário não pode ser, de forma alguma, a primeira opção do credor.

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