Muitas empresas solicitam que seus empregados realizem a abertura da conta salário, no banco de sua preferência. Os empregadores, para facilitarem o processo de pagamento e o tornar mais barato, firmam convênios com os bancos, para que possam se tornar responsáveis pela abertura da conta salário do seu funcionário. Para que a abertura seja feita, as empresas encaminham o funcionário para o banco com uma solicitação. Porém, em algumas situações, os empregadores acabam escolhendo instituições nas quais o seu subordinado possui dívidas e, isto ocasiona que o indivíduo tenha a abertura da sua conta negada por parte do banco.
Porém, isto é lícito? Os bancos podem realmente negar a abertura da conta salário? Na verdade, a conta salário é um direito do trabalhador e, por isto, desde que o indivíduo esteja portando a carta de encaminhamento, a abertura desta conta não pode ser recusada pelo banco. Entretanto, se a instituição não quer abrir a conta salário, insistindo nesta ação errônea, pode-se abrir uma reclamação no Procon e também junto ao Banco Central, por meio do site do órgão. Abaixo, saiba mais acerca da obrigatoriedade do banco de abrir a conta salário e o que deve-se fazer.
O banco é obrigado a abrir a conta salário?
As contas salário vêm se tornado muito comuns, pois elas proporcionam mais facilidade na realização do processo de pagamento dos funcionários de uma empresa. Também, elas evitam que o empregador tenha muito dinheiro no caixa, além de prevenir os assaltos e furtos que podem ocorrer caso o funcionário receba e saia do seu local de trabalho com o seu salário em espécie. Por tais motivos, a praticidade que a conta salário proporciona, além da segurança, fez com que diversas empresas firmassem convênios com os bancos.
Desta forma, a partir do estabelecimento do convênio, todos os funcionários passam a ter o direito de abrir uma conta salário na instituição, caso estejam portando uma carta de encaminhamento. Este direito do empregado está disposto no artigo primeiro da Resolução n° 3402, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em 2006. Confira-o abaixo:
Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.

Ou seja, como pode-se perceber, o banco possui a obrigatoriedade de abrir uma conta salário em nome do beneficiário, caso seja contratado para tal. Ainda, como a conta salário é muito limitada, permitindo apenas depósitos à vista que sejam feitos pelos empregador, possibilitando a realização de poucas operações mensais e ainda restringindo o acesso ao crédito, ela não proporciona quaisquer riscos de inadimplência do cliente à instituição.
Banco negou a abertura da conta salário, o que fazer?
Como mencionado, o próprio empregador possui a liberdade de escolher o banco no qual irá realizar o convênio para a abertura das contas salário dos seus funcionários. Logo, os empregados não possuem qualquer participação nesta escolha. Por isto, muitas vezes o banco escolhido pode ser o mesmo no qual o funcionário possui dívidas, devido a operações financeiras prévias. E, apesar disto não ser lícito, os bancos podem negar a abertura da conta salário por tal motivo.
Caso isto ocorra, como é direito do indivíduo abrir a sua conta salário sem qualquer empecilho, ele pode ingressar com uma ação junto ao Procon, que é o órgão de proteção ao consumidor, e também registrar uma reclamação na ouvidoria do Banco Central do Brasil.