As contas salário são abertas por meio de uma solicitação do empregador, que, por sua vez, deve possuir um convênio com o banco escolhido. Logo, um indivíduo não pode realizar a abertura de uma conta salário de forma independente, ele deve possuir o encaminhamento do seu empregador. Na verdade, a carta de solicitação da empresa é um dos principais documentos que devem ser apresentados na hora da abertura da conta, juntamente com a carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
Como mencionado, o empregador que realiza a escolha do banco no qual será a aberta a conta salário. Comumente, é escolhido o banco com o qual a empresa possui um bom relacionamento, e que oferece as melhores condições de pagamento da folha salário. O empregado possui a obrigatoriedade de abrir a conta salário nesta instituição com o qual o seu empregador possui o convênio. Porém, a empresa não pode escolher também a agência na qual será feito o processo de abertura, uma vez que o indivíduo pode muito bem optar pela mais acessível para si.
Comumente, os empregadores indicam aos seus funcionários a agência com a qual possui um relacionamento, para que a abertura da conta seja feita de forma mais fácil. Entretanto, como mencionado, o funcionário precisa abrir a conta apenas no mesmo banco, e não mesma agência. Abaixo, saiba mais sobre esta questão e entenda como funciona a conta salário.
Abertura da conta salário
De acordo com o próprio Banco Central do Brasil, a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que torna-se responsável pela identificação do beneficiário. Segundo a Resolução nº 3.402 do Bacen, “somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens”.
A abertura da conta salário deve ser feita usando um encaminhamento do empregador, que realiza a solicitação de abertura da conta. Ou seja, a conta salário, como dito anteriormente, é aberta no banco de preferência do empregador, uma vez que o funcionário não tem qualquer voz nesta escolha. Como o empregado não pode escolher o banco e a abertura da conta salário é uma solicitação da empresa, a conta salário não possui tarifas de manutenção ou referentes à realização dos serviços e operações básicas. Abaixo, confira o artigo segunda da Circular Nº 3.338, que dispõe acerca de tal assunto.
Art. 2º Observados os casos de isenção de tarifa bancária previstos na Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, e normas subseqüentes, a vedação à incidência de tarifas referida no art. 2º da Resolução 3.402, de 2006, aplica-se às seguintes hipóteses:
I – ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito respectivo;
II – fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 28 de junho de 2000;
III – realização de até cinco saques, por evento de crédito;
IV – acesso, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
V – fornecimento, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
VI – manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Entretanto, mesmo que o empregador possa escolher o banco no qual será aberta a conta salário, não pode-se também escolher a agência na qual isto será feito. A única decisão do empregador refere-se a instituição contratada. Comumente, os empregadores indicam que a conta seja aberta na agência com a qual possui um bom relacionamento, para que o processo seja facilitado, mas isto não é uma exigência.