Infelizmente, muitos indivíduos ainda não são bancarizados, o que os obriga a lidar com o dinheiro em espécie, algo que não é seguro ou prático. Logo, quando as empresas pedem para que seja realizada a abertura de uma conta salário, no banco de preferência desta, para que o pagamento do funcionário seja feito, muitas destas pessoas que ainda não possuem contas bancárias adquirem o equívoco de que as contas salário são contas completas. Porém, este é um pensamento errôneo, uma vez que as contas salário não são corrente e, por isto, possuem diversas limitações. Como o principal propósito desta conta é o recebimento de salários, dentre outros valores, ela proporciona aos usuários a realização de serviços básicos de movimentação.
Uma destas limitações é relativa aos depósitos que podem ser feitos na conta salário. De acordo com a Resolução CMN nº 3.402, de 2006, apenas os empregadores, que solicitaram a abertura das contas salário e são, portanto, responsáveis por estas, podem realizar depósitos nestas contas. Esta determinação está disposta no quinto artigo da Resolução do CMN, o que limita que terceiros ou até mesmo o próprio titular da conta salário realizem créditos nesta. De forma simples, assim, podemos afirmar que a conta salário só é útil enquanto o indivíduo estiver empregado com o responsável por sua abertura e recebendo os seus salários. Confira abaixo mais acerca deste assunto.
Depósitos nas contas salário
Muitas pessoas se questionam se, quando saem de um emprego no qual foram exigidos a abertura da conta salário, podem continuar utilizando-a, para o recebimento de outros depósitos. Porém, isto não é possível, uma vez que, segundo a Resolução CMN nº 3.402, de 2006, apenas os empregadores, responsáveis pela abertura destas contas, podem realizar os depósitos. Confira abaixo este artigo.
Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.
§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.
Esta limitação ocorre pois, como a conta salário é muito simples e não proporciona tarifas, ela é usada apenas para o recebimento dos salários dos funcionários, dentre outros valores referentes a eles. Por isto, caso o indivíduo queira utilizá-la para receber valores de outros indivíduos ou empresas, isto não será possível, uma vez que esta prática é vetada pelo quinto artigo da Resolução, como pode-se ver acima.
Ainda, como o segundo parágrafo do artigo sugere, quando o beneficiário é excluído da empresa, a conta salário não pode receber novos créditos. Ou seja, assim que um indivíduo sai da empresa na qual sua conta salário foi aberta, esta torna-se completamente inútil. Por isto, é muito importante que a conta salário seja fechada, para que não proporcione prejuízos tanto para o seu titular quanto para a empresa responsável por sua abertura.
A conta salário deve ser encerrada pela mesma empresa que pediu a sua abertura. Porém, o titular da conta deve se certificar de que ela realmente foi cancelada, uma vez que, com o rompimento da ligação do indivíduo com a empresa, não há mais o convênio e, automaticamente, a obrigatoriedade da abertura da conta salário. Por isto, muitas instituições, nestas situações, transformam as contas salário em contas corrente, inciando a cobrança de tarifas.